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quinta-feira, 11 de agosto de 2022

GEYSA BARBOSA DA COSTA

 


GEYSA BARBOSA DA COSTA, POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

Ela foi pioneira na Polícia Civil e ingressou na primeira turma em 1982. Geysa atuou na Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria de Polícia e Academia de Polícia e se aposentou em 2011.

Ela foi Miss Rio Grande do Norte, no ano de 1971.

Faleceu em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, em 01 de março de 2021

FONTE – G1 RN

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTODE PROETEÇÃO A GRUPOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

 



LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Cria, no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 9º  .......................................................................................................

......................................................................................................................

II - ................................................................................................................

......................................................................................................................

h) Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV).

......................................................................................................................

§ 13.  Ao Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), sob a direção permanente de um Delegado de Polícia de carreira, compete coordenar, planejar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:

a) às infrações penais em que mulheres, pessoas idosas, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência figurem como vítimas; e

b) às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.

§ 14.  As delegacias que compõem o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) e suas respectivas atribuições serão regulamentadas por decreto.” (NR)

 

 

Art. 2º  A direção do Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV) de que trata esta Lei Complementar, bem como a direção do Departamento de Inteligência Policial (DIP) e Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD) de que tratam a Lei Complementar Estadual nº 661, de 19 de dezembro de 2019, deverá ser exercida por um Delegado de Polícia de carreira que será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, de livre nomeação e exoneração.

 

 

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

        Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03/08/2022

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