LEI
COMPLEMENTAR Nº 721, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Cria,
no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade
(DPGV), altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004,
e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................
......................................................................................................................
II - ................................................................................................................
......................................................................................................................
h)
Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV).
......................................................................................................................
§ 13. Ao
Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV), sob a
direção permanente de um Delegado de Polícia de carreira, compete coordenar,
planejar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de
investigação criminal relacionadas:
a) às
infrações penais em que mulheres, pessoas idosas, crianças, adolescentes e
pessoas com deficiência figurem como vítimas; e
b) às
infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.
§ 14. As
delegacias que compõem o Departamento de Proteção a Grupos em Situação de
Vulnerabilidade (DPGV) e suas respectivas atribuições serão regulamentadas por
decreto.” (NR)
Art. 2º A
direção do Departamento de Proteção a Grupos em Situação de Vulnerabilidade (DPGV)
de que trata esta Lei Complementar, bem como a direção do Departamento de
Inteligência Policial (DIP) e Departamento de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD) de que tratam a Lei Complementar
Estadual nº 661, de 19 de dezembro de 2019, deverá ser exercida por um Delegado
de Polícia de carreira que será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo
Estadual, de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2022, 201º da
Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA
03/08/2022
Nenhum comentário:
Postar um comentário