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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

DECRETO Nº 30.348, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 


DECRETO Nº 30.348, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre o Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD), da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e no art. 9º, II, “g”, e § 11, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 661, de 19 de dezembro de 2019,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), o Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD), criado pelo art. 9º, II, “g”, e § 11, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 661, de 19 de dezembro de 2019, como órgão de planejamento, execução, coordenação e controle das ações de defesa do patrimônio público e de prevenção e combate aos crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º  Compete ao DECCOR-LD:

 

I - coordenar e sistematizar as ações de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a investigação das infrações penais relacionadas, por meio da realização de investigações próprias pelas suas unidades subordinadas ou pelo auxílio às investigações iniciadas por outras unidades da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), quando relacionadas à sua área de atuação;

 

II - planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover as atividades policiais de recuperação e bloqueio de bens, direitos ou valores oriundos direta ou indiretamente da prática de infrações penais associadas aos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, cuja investigação esteja sobre sua responsabilidade, ou prestar apoio técnico para tal medida nas unidades policiais solicitantes;

 

III - promover o intercâmbio de informações com as unidades descentralizadas e outras instituições congêneres, policiais ou não, no interesse do processo de investigação;

 

IV - atuar em conjunto com a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) na criação de um banco de dados de suspeitos envolvidos em crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro;

 

V - elaborar propostas de parceria intermediadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil com outros Poderes, órgãos públicos e privados, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 3º  O DECCOR-LD possui a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Gabinete do Departamento (GD);

 

II - Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD);

 

III - Setor de Assessoramento para Assuntos Institucionais (SAAI);

 

IV - Delegacia Especializada no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (DECCOR);

 

V - Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD);

 

VI - Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT);

 

VII - Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB/LD);

 

VIII - Núcleo Especial de Investigação Criminal (NEIC).

 

§ 1º  Todas as delegacias subordinadas ao DECCOR-LD terão a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - cartório, composto por, no mínimo, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, que também exercerá as atribuições de Chefia de Cartório, conforme previsão nos arts. 30, § 4º, e 33 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004;

 

II - setor de análise, composto por Agentes de Polícia Civil que atuarão de forma interna na unidade policial, com as atribuições previstas no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004;

 

III - setor de investigação, composto por Agentes de Polícia Civil que atuarão de forma externa na unidade policial, com as atribuições previstas no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.

 

 

 

§ 2º  Excepcionalmente, a critério do Delegado de Polícia Civil titular da unidade, os Agentes de Polícia Civil poderão atuar no setor diverso daquele estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção I

Do Gabinete do Departamento

 

Art. 4º  O Gabinete do Departamento (GD), unidade orgânica com atribuições de exercer e coordenar as funções institucionais do DECCOR-LD, será composto por 1 (um) Delegado de Polícia Civil, que será responsável pelo Departamento, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN).

 

Parágrafo único.  Fica assegurada a inamovibilidade anual aos Delegados de Polícia Civil designados para ocupar a estrutura do DECCOR-LD, conforme previsto no art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.

 

Seção II

Do Setor de Assessoramento Administrativo

 

Art. 5º  O Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD), unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do Departamento (GD), composta por, no mínimo, 1 (um) Agente de Polícia Civil, tem competência para:

 

I - providenciar a execução de serviços gerais, em especial os serviços de limpeza, arrumação das dependências e copa, e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

 

II - realizar a guarda, manutenção e administração de viaturas, armamentos e outros bens da carga do Departamento;

 

III - realizar pedidos de materiais de expediente para o Departamento;

 

IV - elaborar e controlar as escalas de serviço, férias, licenças e afastamentos de policiais do Departamento.

 

Seção III

Do Setor de Assessoramento para Assuntos Institucionais

 

Art. 6º  O Setor de Assessoramento para Assuntos Institucionais (SAAI), unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do Departamento (GD), composta por, no mínimo, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, tem competência para:

 

I - auxiliar o Gabinete do Departamento (GD) no desempenho de suas atribuições;

 

II - receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

 

 

III - atuar, com o apoio do Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), para:

 

a) coletar informações de todas as delegacias do departamento para inserção em banco de dados unificado gerido pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB/LD);

 

b) elaborar gráficos estatísticos de atuação do Departamento;

 

c) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na apuração e repressão às infrações penais em sua circunscrição.

 

Seção IV

Da Delegacia Especializada no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público

 

Art. 7º  A Delegacia Especializada no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (DECCOR), unidade orgânica com funções instrumentais de investigação e execução, composta por, no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, 6 (seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência para:

 

I - apurar os crimes de abuso de autoridade, quando o sujeito ativo do crime for servidor público e militares ou pessoas a eles equiparadas, na forma prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;

 

II - apurar os crimes contra o patrimônio público, de natureza não tributária, com valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos;

 

III - apurar a prática dos crimes previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

IV - apurar a prática dos crimes de fraude em certames de interesse público previstos no art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

V - apurar a prática das infrações previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores;

 

VI - apurar a prática dos crimes previstos na Parte Especial, Título XI, Capítulo I e II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).

 

§ 1º  Compete, ainda, à DECCOR apurar a prática de infrações penais praticadas em conexão aos crimes cuja investigação é de sua competência.

 

§ 2º  Não compete à DECCOR a apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, ainda que previsto na legislação indicada nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º  A DECCOR terá atribuição concorrente na apuração de infrações penais previstas neste artigo, cometidas em qualquer município do Rio Grande do Norte, quando houver indícios de que tais infrações sejam de processamento e julgamento de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

 

Seção V

Da Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro

 

 

Art. 8º  A Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD), unidade orgânica com funções instrumentais de investigação e execução, composta por, no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, 6 (seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência para apuração do crime de lavagem de dinheiro quando as infrações penais antecedentes:

 

I - forem atribuídas a organizações criminosas;

 

II - forem praticadas em desfavor do erário;

 

III - configurarem crimes contra a Administração Pública Estadual e Municipal.

§ 1º  A DRLD atuará por designação, em inquéritos policiais que envolvam sua esfera de atribuição, quando não for possível para a unidade policial de origem dar continuidade a investigação, nos termos da modalidade de acionamento provocado prevista neste Decreto.

 

§ 2º  A atuação da DRLD ficará adstrita às hipóteses de que trata caput deste artigo, cabendo às delegacias, de acordo com suas atribuições legais e áreas de circunscrição, a instauração e conclusão dos procedimentos relacionados aos crimes antecedentes.

 

§ 3º  Excepcionalmente, a DRLD poderá instaurar inquéritos policiais próprios para apuração da prática do crime lavagem de dinheiro, tendo como base indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal antecedente, desde que:

 

I -  preceda a verificação preliminar, junto à unidade policial da comarca do local dos fatos da infração penal antecedente ou da unidade policial especializada, se já existe investigação formal em andamento sobre o ilícito antecedente à lavagem, de modo a evitar duplicidade de trabalho, atuações conflitantes e primar pela otimização do desempenho;

 

II - caso já exista investigação específica para a infração penal antecedente, deverá proceder nos termos do art. 14 deste Decreto.

 

Seção VI

Da Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária

 

Art. 9º  A Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT), unidade orgânica com funções instrumentais de investigação e execução, composta por no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, 6 (seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência para investigar e apurar infrações penais praticadas contra a ordem tributária que atinjam a Fazenda estadual ou municipal, previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais infrações penais continentes, conexas ou subsidiárias, quando haja indícios suficientes de sua existência.

 

 

 

§ 1º  Os procedimentos pertinentes às infrações penais contra a ordem tributária que porventura estejam em curso nas Delegacias de Polícia deste Estado permanecerão nessas unidades, onde deverão ser finalizados.

 

§ 2º  A DEICOT terá atribuição concorrente na apuração de infrações penais previstas neste artigo, cometidas em qualquer município do Estado Rio Grande do Norte, quando houver indícios de que tais infrações sejam de processamento e julgamento de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

 

Seção VII

Do Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

 

Art. 10.  O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, tem competência para:

 

I - prestar suporte técnico às unidades policiais integrantes do DECCOR-LD, mediante elaboração de relatórios de análise financeira (fiscal e/ou bancária), quando, em razão da complexidade e volume de dados, não seja possível para a unidade policial solicitante atuar de forma autônoma;

 

II - auxiliar na elaboração de representações de afastamentos dos sigilos bancário e fiscal, bem como nos pedidos cautelares de bloqueio de bens, direitos e valores;

 

III - aplicar soluções tecnológicas na análise dos dados, sempre buscando a inovação e novas aplicações que otimizem o serviço, seja por meio de novos equipamentos ou de capacitações;

 

IV - auxiliar nas pesquisas de análises de vínculos por meio de bancos de dados de acesso restrito ao LAB/LD, quando necessário para o desenvolvimento da investigação e mediante solicitação prévia de apoio;

 

V - solicitar e fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), mediante prévia requisição formal e entrega dos seguintes dados:

 

a) cópia da portaria do Inquérito Policial (IP) digitalizada e assinada;

 

b) nome completo dos alvos;

 

c) CPF ou CNPJ;

 

d) breve descrição dos fatos objeto de investigação.

 

Art. 11.  O LAB/LD terá a seguinte organização básica e composição:

 

I - coordenação, integrada por Delegado de Polícia Civil sugerida pelo Delegado responsável pelo Gabinete do Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e designada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, com funções de coordenação e gestão;

 

 

II - quarentena, integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil, com funções de Chefia, e respectivos analistas, com a responsabilidade de realizar a análise, recepção ou desprezo de cargas bancárias, bem como contato com instituições financeiras e correlatas, para posterior repasse de todo o conteúdo ao setor de análise financeira;

 

III - setor de análise financeira, integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil, com funções de Chefia, e respectivos analistas, com a responsabilidade de trabalhar os dados bancários e fiscais dos investigados, produzindo, ao final, relatório que será encaminhado à autoridade policial demandante;

 

IV - setor de tecnologia da informação (TI), integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil, com funções de Chefia, e outros técnicos da área, responsável pela manutenção dos servidores e todo aparato de alta tecnologia doado ou adquirido com recursos próprios, bem como pela manutenção operacional dos programas e sistemas utilizados por toda a equipe do LAB/LD.

 

Parágrafo único.  Tendo em vista o grau de especialização necessário para capacitar um analista do LAB/LD, eventuais remoções ou permutas de policiais ou outros servidores cedidos dos seus quadros deverão ser previamente informadas ao Delegado responsável pelo Gabinete do Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, para a realização de treinamento com o analista substituto, de modo a não haver solução de continuidade nas análises.

 

Seção VIII

Do Núcleo Especializado de Investigação Criminal

 

Art. 12.  O Núcleo Especial de Investigação Criminal (NEIC), unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, tem competência para:

 

I - prestar suporte técnico operacional investigativo às unidades integrantes do DECCOR-LD que demandem interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos e ações controladas, mediante prévia solicitação formal de apoio, após o afastamento dos sigilos constitucionais deferidos judicialmente, quando, em razão da complexidade da investigação;

 

II - intermediar parcerias em investigações conjuntas com o Ministério Público por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), mediante prévia solicitação formal dos titulares das unidades integrantes do DECCOR-LD, quando, em razão da complexidade da investigação, exigir a cooperação técnica institucional, nos moldes definidos no Termo de Cooperação Técnica firmado entre as instituições;

 

III - prestar suporte técnico operacional durante a deflagração de operações coordenadas pelo DECCOR-LD, objetivando o cumprimento de mandados de busca e apreensão e afins.

 

Art. 13.  O NEIC terá a seguinte organização básica e composição:

 

I - Chefia do Núcleo, integrada por Delegado da Polícia Civil sugerida pelo Delegado responsável pelo Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e designada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

 

 

 

II - Setor de Investigação e Análise, integrada por Agentes de Polícia Civil, com atribuições previstas no art. 34, I a VIII, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004;

 

III - Cartório, integrada por Escrivão de Polícia Civil, com atribuições previstas nos arts. 30, § 4º, e 33, I a XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.

 

Parágrafo único.  O Delegado de Polícia Civil, Chefe do Núcleo Especial de Investigação Criminal, exercerá as funções de Delegado Adjunto da DECCOR.

 

CAPÍTULO IV

FORMA DE ACIONAMENTO E CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO

 

Art. 14.  Nas unidades de investigação policial em todo o Estado do Rio Grande do Norte, durante o inquérito policial que vise a apurar qualquer infração penal, existindo indícios suficientes da prática de lavagem de dinheiro, o DECCOR-LD poderá ser acionado, devendo o Delegado responsável pelo Departamento, logo em seguida à provocação feita pelo Delegado de Polícia Civil presidente da investigação originária:

 

I - analisar, em conjunto com a autoridade policial originária, o caso sob apuração, a fim de verificar se será possível a condução da investigação financeira pela Unidade de Origem, devendo:

 

a) em caso positivo, acionar o LAB/LD, por meio de “formulário de abertura de caso”, para prestar o apoio necessário nos termos do art. 10 deste Decreto;

 

b) em caso negativo, dada a complexidade constatada da investigação, acionar a DRLD para instauração de inquérito policial específico, devendo ser realizar a extração de cópia integral dos autos do Inquérito Policial originário e a busca pelo compartilhamento de provas se necessário.

 

Parágrafo único.  Será considerado de elevada complexidade o caso que possuir, cumulativamente, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

 

I - número de investigados superior a 10 (dez);

 

II - valores movimentados superiores a um R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) identificados via Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ou por qualquer outro meio;

 

III - patrimônio para analisar localizado em mais de uma comarca;

 

IV - indícios da atuação de organização criminosa ou de Pessoa Exposta Politicamente (PEP), nos termos da Carta Circular do Banco Central nº 3.461, de 24 de julho de 2009, com as alterações promovidas pela Carta Circular do Banco Central nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

 

Seção I

Dos Conflitos de Atribuição

 

Art. 15.  Na apuração de inquéritos policiais que versem sobre os mesmos fatos, haverá conflito de atribuição entre o DECCRO-LD e a Unidade Policial de Origem, quando os Delegados Presidentes dos Inquéritos Policias:

 

I - entendam que tenham atribuição para condução da investigação; ou

 

II - entendam que não tenham atribuições para condução da investigação;

 

Art. 16.  Em caso de conflito de atribuição, o Delegado-Geral da Polícia Civil analisará o caso e proferirá decisão em caráter irrecorrível, nos termos do art. 15, IX, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.

 

Art. 17.  Havendo conflito de atribuição entre unidades integrantes do DECCOR-LD, caberá ao Delegado responsável pelo Departamento proferir a decisão.

 

Art. 18.  A Unidade Policial da Comarca do local dos fatos onde ocorreu a infração penal antecedente ou a Unidade Especializada para investigação e, excepcionalmente, a Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD), terão atribuição originária para apuração das infrações penais previstas na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 14 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DO ACESSO A BASES DE DADOS ESTADUAIS

 

Art. 19. - Todos os órgãos, entidades e pessoas jurídicas de direto público e privado, integrantes da Administração Pública Estadual, detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais, disponibilizarão acesso a tais bases e sistemas próprios, inclusive aplicações de BI (Business Intelligence), quando existirem, ao chefe do DECCOR-LD, ou Delegado por ele indicado, os quais se responsabilizarão pessoalmente pela consulta e preservação do sigilo das informações obtidas.

 

I - O acesso direto, apenas para consulta das bases de dados deverá ser fornecido em até cinco (05) dias úteis da data da solicitação formal, efetuada em procedimento administrativo ou investigação previamente instaurados.

 

II - A equipe responsável pela recepção, custódia e tratamento dos dados deverá criar e/ou fornecer aos analistas indicados um perfil de usuário protegido por senha e com privilégios do tipo “somente leitura”, que permita acesso direto e em tempo real aos bancos de dados para realização de consultas e rotinas de importação e sincronização de dados.

 

III - Enquanto não for tecnicamente possível o fornecimento automático dos dados, estes deverão ser fornecidos em formato de mídia digital no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da solicitação formal, devendo ser justificada essa medida ao chefe da DECCOR-LD nos primeiros cinco dias úteis da data da realização da solicitação.

 

Parágrafo único. É vedado o acesso a base de dados, nos termos do caput, quando existentes informações protegidas pelo sigilo constitucional ou legal.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  As Unidades Policiais integrantes do DECCOR/LD atuarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as atribuições específicas de cada uma.

 

 

Art. 21.  Os processos de ingresso, desligamento e remoção de servidores, no âmbito do DECCOR/LD, obedecerão a procedimento a ser regulamentado por portaria da Delegacia Geral da Polícia Civil.

 

Art. 22.  Fica o Delegado-Geral de Polícia Civil autorizado a editar normas complementares para a execução deste Decreto, no âmbito de sua competência.

 

Art. 23.  Ficam revogados:

 

I - o Decreto Estadual nº 19.774, de 26 de abril de 2007;

 

II - o Decreto Estadual nº 29.239, de 22 de outubro de 2019.

 

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

         Francisco Canindé de Araújo Silva


FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020

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