Altera o Decreto Estadual nº 31.169, de 08 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização, criação e redefinição das circunscrições e atribuições das Delegacias de Polícia Civil subordinadas à Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), à Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN), e à Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), na forma do art. 20, XVI, da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto
Estadual nº 31.169, de 08 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º
...................................................................................................
.................................................................................................................
XVII
– Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC)” (NR)
(...)
“Art.
20.
.................................................................................................
.................................................................................................................
II
– instaurar inquérito e proceder investigações dos crimes previstos no Capítulo
II, Título IV da Lei Federal nº 11.343, de 2006, quando a quantidade de droga
ilícita apreendida for igual ou superior a 1 (um) Kilograma de Cannabis
sativa lineu (maconha) e 500 (quinhentos) gramas no caso de cocaína,
seus derivados e insumos;” (NR)
(...)
“Subseção
XII
Da
Sede, Área Circunscricional e Atribuições da Delegacia Especializada em
Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), subordinada à DPGRAN
Art.
22. A Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), com
sede e área circunscricional no município do Natal, tem as seguintes
atribuições:
......................................................................................................”
(NR)
(...)
“Art.
34. São atribuições da DIVIPOE, observadas a sua circunscrição:
I
– a direção, a coordenação, o controle e a supervisão administrativooperacional
das Delegacias Regionais e demais unidades policiais;
II
– fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN;
III
– dar apoio operacional e técnico às unidades policiais;
IV
– determinar a instauração de procedimento investigativo às unidades policiais
subordinadas, desde que haja necessidade e interesse público;
V
– encaminhar à DPCIN fundamentadamente sugestões de lotações e substituições de
cargos providos e não providos;
VI
– (revogado);
VII
- requisitar policiais de qualquer das unidades que lhe são subordinadas para
ações operacionais imediatas e temporárias, de polícia judiciária ou
administrativas de interesse da DIVIPOE; e
VIII
– exercer outras funções correlatas às suas atribuições.” (NR)
(...)
“Art.
35.
.................................................................................................
.................................................................................................................
III
– fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN, bem como da DIVIPOE,
no tocante às Delegacias Regionais a esta subordinadas;” (NR)
(...)
“Art.
36. .................................................................................................
.................................................................................................................
X
– 10ª Delegacia Regional (10ª DR), com sede em João Câmara, constituída pelas
seguintes unidades policiais: 85ª DP, 86ª DP, 87ª DP, 88ª DP, 89ª DP, 90ª DP e
91ª DP;” (NR)
(...)
“Art.
54. As Delegacias Especializadas de Furtos e Roubos terão dentro da sua área
circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente
da Capital, alterando-se apenas o limite disposto no art. 18, I, “a” deste
Decreto para 5 (cinco) salários-mínimos.” (NR)
“Art.
55. A Delegacia Especializada de Narcóticos terá dentro da sua área
circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente
do município de Natal/RN, alterando-se apenas o limite disposto no art. 20, II,
deste Decreto para 250 (duzentos e cinquenta) gramas de Cannabis sativa lineu
(maconha) e 150 (cento e cinquenta) gramas, no caso de cocaína, seus
derivados.” (NR)
(...)
“Subseção VII
Delegacia
Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV)
Art. 55-A. A
Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de
Mossoró terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à
delegacia especializada correspondente do município de Natal/RN.” (NR)
(...)
“Art. 69. .................................................................................................
.................................................................................................................
III – Delegacia
Especializada de Repressão em Crimes Cibernéticos, com sede e área
circunscricional no Município do Natal;
.................................................................................................................
VI – 3ª Delegacia de
Plantão da Grande Natal, sediada no Município de Parnamirim;
VII – 4ª Delegacia de
Plantão da Grande Natal, sediada no Município de São Gonçalo do Amarante;
.................................................................................................................
XXIX – 11ª Delegacia
Regional, sediada no Município de Currais Novos;
XXX – 12ª Delegacia
Regional, sediada no Município de Assú;
XXXI – 13ª Delegacia
Regional, sediada no Município de Goianinha;
XXXII – Central de
Flagrantes, sediada no Município do Natal.
§ 1º As delegacias
constantes nos incisos I, II, III, VI, VII, IX, X, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do presente artigo, somente serão
instaladas após a nomeação de novos policiais por concurso público e
disponibilidade orçamentária e financeira, considerando as necessidades da
Polícia Civil.
§ 2º Enquanto não
instaladas as delegacias criadas por este Decreto, as atribuições e
circunscrições por elas abrangidas continuarão com a Delegacia que as detinha
anteriormente.
§ 3º Os procedimentos
investigativos já instaurados permanecerão na Delegacia da circunscrição
originária, sem haver redistribuição.” (NR)
(...)
“Art. 75. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos:
I – na data de sua
publicação, quanto aos dispositivos a que se referem as seguintes delegacias:
a) 1ª Delegacia de
Plantão de Natal;
b) 2ª Delegacia de
Plantão de Natal;
c) Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Natal – Zona Norte;
d) Delegacia
Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Parnamirim;
e) 9ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa;
f) 11ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de Parnamirim;
g) 12ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de São Gonçalo do
Amarante;
h) Delegacia de
Plantão de Caicó;
i) Delegacia de
Plantão de Mossoró; e
j) Central de
Flagrantes, sediada no Município do Natal.
II – somente após a
nomeação de novos policiais por concurso público, disponibilidade orçamentária
e financeira, e considerando as necessidades da Polícia Civil, quanto aos
dispositivos a que se referem as seguintes delegacias:
a) 16ª Delegacia de
Polícia Civil, sediada no Município de Natal;
b) 19ª Delegacia de
Polícia Civil de Parnamirim;
c) Delegacia
Especializada de Repressão em Crimes Cibernéticos, com sede e área
circunscricional no Município do Natal;
d) 3ª Delegacia de
Plantão da Grande Natal, sediada no Município de Parnamirim;
e) 4ª Delegacia de
Plantão da Grande Natal, sediada no Município de São Gonçalo do Amarante;
f) Delegacia
Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Parnamirim;
g) Delegacia
Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Parnamirim;
h) 13ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de Macaíba;
i) 14ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de Ceará-Mirim;
j) Delegacia
Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró;
l) Delegacia
Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Mossoró;
m) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros;
n) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de Macau;
o) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de Nova Cruz;
p) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de Assu;
q) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim;
r) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante;
s) Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher de Macaíba; e
t) Delegacia
Especializada em Furtos e Roubos de Caicó.
III – em 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I
– o inciso V do art. 26;
II
– o artigo 28;
III
– o inciso VI do art. 34;
IV
– o inciso IV do art. 35;
V
– o § 1º do art. 63;
VI
– o art. 70;
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2022
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