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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

DECRETO Nº 31.273, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022


Altera o Decreto Estadual nº 31.169, de 08 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização, criação e redefinição das circunscrições e atribuições das Delegacias de Polícia Civil subordinadas à Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), à Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN), e à Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), na forma do art. 20, XVI, da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O Decreto Estadual nº 31.169, de 08 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ...................................................................................................

.................................................................................................................

XVII – Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC)” (NR)

(...)

“Art. 20. .................................................................................................

.................................................................................................................

II – instaurar inquérito e proceder investigações dos crimes previstos no Capítulo II, Título IV da Lei Federal nº 11.343, de 2006, quando a quantidade de droga ilícita apreendida for igual ou superior a 1 (um) Kilograma de Cannabis sativa lineu (maconha) e 500 (quinhentos) gramas no caso de cocaína, seus derivados e insumos;” (NR)

(...)

 

Subseção XII

Da Sede, Área Circunscricional e Atribuições da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), subordinada à DPGRAN

 

Art. 22. A Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), com sede e área circunscricional no município do Natal, tem as seguintes atribuições:

......................................................................................................” (NR)

(...)

“Art. 34. São atribuições da DIVIPOE, observadas a sua circunscrição:

 

I – a direção, a coordenação, o controle e a supervisão administrativooperacional das Delegacias Regionais e demais unidades policiais;

II – fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN;

III – dar apoio operacional e técnico às unidades policiais;

IV – determinar a instauração de procedimento investigativo às unidades policiais subordinadas, desde que haja necessidade e interesse público;

V – encaminhar à DPCIN fundamentadamente sugestões de lotações e substituições de cargos providos e não providos;

VI – (revogado);

VII - requisitar policiais de qualquer das unidades que lhe são subordinadas para ações operacionais imediatas e temporárias, de polícia judiciária ou administrativas de interesse da DIVIPOE; e

VIII – exercer outras funções correlatas às suas atribuições.” (NR)

(...)

“Art. 35. .................................................................................................

.................................................................................................................

III – fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN, bem como da DIVIPOE, no tocante às Delegacias Regionais a esta subordinadas;” (NR)

(...)

“Art. 36. .................................................................................................

.................................................................................................................

X – 10ª Delegacia Regional (10ª DR), com sede em João Câmara, constituída pelas seguintes unidades policiais: 85ª DP, 86ª DP, 87ª DP, 88ª DP, 89ª DP, 90ª DP e 91ª DP;” (NR)

(...)

 

“Art. 54. As Delegacias Especializadas de Furtos e Roubos terão dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente da Capital, alterando-se apenas o limite disposto no art. 18, I, “a” deste Decreto para 5 (cinco) salários-mínimos.” (NR)

“Art. 55. A Delegacia Especializada de Narcóticos terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do município de Natal/RN, alterando-se apenas o limite disposto no art. 20, II, deste Decreto para 250 (duzentos e cinquenta) gramas de Cannabis sativa lineu (maconha) e 150 (cento e cinquenta) gramas, no caso de cocaína, seus derivados.” (NR)

(...)

Subseção VII

Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV)

 

Art. 55-A. A Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do município de Natal/RN.” (NR)

(...)

“Art. 69. .................................................................................................

.................................................................................................................

III – Delegacia Especializada de Repressão em Crimes Cibernéticos, com sede e área circunscricional no Município do Natal;

.................................................................................................................

VI – 3ª Delegacia de Plantão da Grande Natal, sediada no Município de Parnamirim;

VII – 4ª Delegacia de Plantão da Grande Natal, sediada no Município de São Gonçalo do Amarante;

.................................................................................................................

XXIX – 11ª Delegacia Regional, sediada no Município de Currais Novos;

XXX – 12ª Delegacia Regional, sediada no Município de Assú;

XXXI – 13ª Delegacia Regional, sediada no Município de Goianinha;

XXXII – Central de Flagrantes, sediada no Município do Natal.

§ 1º As delegacias constantes nos incisos I, II, III, VI, VII, IX, X, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do presente artigo, somente serão instaladas após a nomeação de novos policiais por concurso público e disponibilidade orçamentária e financeira, considerando as necessidades da Polícia Civil.

§ 2º Enquanto não instaladas as delegacias criadas por este Decreto, as atribuições e circunscrições por elas abrangidas continuarão com a Delegacia que as detinha anteriormente.

§ 3º Os procedimentos investigativos já instaurados permanecerão na Delegacia da circunscrição originária, sem haver redistribuição.” (NR)

(...)

“Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto aos dispositivos a que se referem as seguintes delegacias:

 

a) 1ª Delegacia de Plantão de Natal;

b) 2ª Delegacia de Plantão de Natal;

c) Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal – Zona Norte;

d) Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Parnamirim;

e) 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa;

f) 11ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de Parnamirim;

g) 12ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de São Gonçalo do Amarante;

h) Delegacia de Plantão de Caicó;

i) Delegacia de Plantão de Mossoró; e

j) Central de Flagrantes, sediada no Município do Natal.

 

II – somente após a nomeação de novos policiais por concurso público, disponibilidade orçamentária e financeira, e considerando as necessidades da Polícia Civil, quanto aos dispositivos a que se referem as seguintes delegacias:

 

a) 16ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Natal;

b) 19ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim;

c) Delegacia Especializada de Repressão em Crimes Cibernéticos, com sede e área circunscricional no Município do Natal;

d) 3ª Delegacia de Plantão da Grande Natal, sediada no Município de Parnamirim;

e) 4ª Delegacia de Plantão da Grande Natal, sediada no Município de São Gonçalo do Amarante;

f) Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Parnamirim;

g) Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Parnamirim;

h) 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de Macaíba;

i) 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, sediada no Município de Ceará-Mirim;

j) Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró;

l) Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Mossoró;

m) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros;

n) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Macau;

o) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Nova Cruz;

p) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Assu;

q) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim;

r) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante;

s) Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Macaíba; e

t) Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Caicó.

III – em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I – o inciso V do art. 26;

II – o artigo 28;

III – o inciso VI do art. 34;

IV – o inciso IV do art. 35;

V – o § 1º do art. 63;

VI – o art. 70;

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2022


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