LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado
do Rio Grande do Norte (SEISP/RN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social (SESED), o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública
do Rio Grande do Norte (SEISP/RN), que atuará de acordo com as diretrizes
operacionais e técnicas traçadas pelo Sistema de Inteligência de Segurança Pública da
Administração Federal, com a finalidade específica de executar a atividade de
inteligência de Segurança Pública deste Estado.
§ 1º Integram o SEISP/RN, obrigatoriamente, os Órgãos Centrais de Inteligência
Policial Judiciária, de Inteligência Polícia Militar, de Inteligência Bombeiro
Militar, de
Inteligência do Sistema Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes
Militares e de Inteligência do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Rio
Grande do Norte.
§ 2º Integram o SEISP/RN, facultativamente, os órgãos do Poder Executivo
que possam contribuir, de forma direta ou indireta, com dados relevantes para a
produção de conhecimentos de segurança pública, como também os órgãos
vinculados aos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e
às Administrações Municipais, que possam fazê-lo, mediante convênios.
Art. 2º Fica criado, na SESED, o Centro de Inteligência (CI), que
funcionará como Agência Central, com a finalidade de planejar, coordenar e
integrar as atividades de inteligência de Segurança Pública, neste Estado, e de
coordenar e gerenciar o SEISP/RN. Art. 3º O Centro de Inteligência, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social,
terá como chefe o Coordenador do Centro de Inteligência de Segurança Pública do
Rio Grande do Norte, nomeado em comissão, dentre servidores dos Quadros da
Polícia Civil ou da Polícia Militar, que atendam aos requisitos estabelecidos
em lei.
Art. 4º Os órgãos de inteligência Policial Judiciária, de Inteligência
Policial Militar, de Inteligência Bombeiro Militar, de Inteligência do Sistema
Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes Militares e de Inteligência do
Instituto Técnico e Científico de Polícia, dministrativamente subordinados às
suas chefias imediatas, funcionarão sob orientação técnica do Centro de
Inteligência, ao qual deverão informar todos os acontecimentos relevantes para
a Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete ao Centro de Inteligência (CI):
I - manter ligação técnica com a Agência Central do Sistema de
Inteligência de Segurança Pública (SISP) da Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas,
Subsistemas e Agências de Inteligência distribuídas em todo o Território
Nacional;
II - representar o SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), o SENASP e demais órgãos correlatos;
III - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/RN, em
consonância com os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência
de Segurança Pública (DNISP);
IV - administrar as plataformas de interceptações telefônicas e
telemáticas, através da Central de Comutação Digital (CCD), que terá como chefe
um Delegado de Polícia,nomeado dentre servidores dos quadros da Polícia Civil
do Estado do Rio Grande do Norte, que atendam aos requisitos estabelecidos por
decreto;
V - coordenar as atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de
Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG),
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional
de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de
âmbito nacional;
VI - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de
Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SESED, bem
como sua salvaguarda;
VII - produzir e contribuir com a produção de Análise Criminal;
VIII - acionar os órgãos do SEISP, para reunião de dados necessários à
produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do
Sistema;
IX - promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento
relacionada às atividades de inteligência e contra inteligência;
X - analisar dados, informações e conhecimento adquiridos, com vistas a verificar
o atendimento das necessidades do SEISP;
XI - integrar as informações e o conhecimento produzido pelos membros do
SEISP;
XII - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social em nível:
a) político, no planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de
Segurança Pública;
b) estratégico, no planejamento para implementação das estratégias de
políticas de Segurança Pública;
c) tático, no acompanhamento e execução das ações táticas para
implementação das políticas de Segurança Pública; e
d) operacional, no planejamento, acompanhamento e execução de ações
operacionais;
XIII - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional,
local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários,
objetivando subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social na
elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção
contra ações adversas; e
XIV - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes
do SEISP/RN.
Parágrafo único. A indicação da chefia da Central de Comutação Digital (CCD) prevista
no inciso IV deste artigo, será feita por ato do Delegado-Geral da Polícia
Civil em conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social.
Art. 6º Compete aos demais órgãos que compõem o SEISP/RN:
I - produzir conhecimento a fim de atender às prescrições dos planos e
programas de inteligência decorrentes da política do SEISP;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de
dados e
informações;
III - fornecer ao CI, agência central do SEISP/RN, informações e
conhecimentos específicos, relacionados à defesa das instituições e dos
interesses do Estado, para fins de integração;
IV - estabelecer mecanismos e procedimentos particulares, necessários às
comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimento, no âmbito do
SEISP/RN,observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob a
coordenação do Cl; e
V - manter e alimentar os respectivos Bancos de Dados de Inteligência,
zelando por sua segurança e inviolabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Em conformidade à Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança
Pública (DNISP) e nos termos desta Lei Complementar, é vedado aos integrantes
do SEISP/RN, sem prejuízo das ações e das necessidades impostas pelo interesse
público:
I - divulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência,
de instalações das agências e órgãos de Inteligência, nomes ou qualquer identificação
do pessoal integrante do SEISP/RN ou daquele que, de alguma maneira,dele
participe; e
II - a utilização de meios técnicos, veículos e a estrutura da SEISP/RN,
em atividade que não sirva à Inteligência de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar, de caráter sigiloso.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente Lei
Complementar a fim de disciplinar a organização e a distribuição das
competências do Centro de Inteligência (CI) e de suas subunidades orgânicas,
com as atribuições dos seus respectivos dirigentes, e irá dispor, também em
Regulamento, sobre a criação e/ou reestruturação dos órgãos e remanejamento de
cargos que porventura se façam necessários ao cumprimento deste Diploma.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de setembro de 2016,195º
da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Caio César Marques Bezerra
FONTE - BG Nº 183, de
30 de setembro de 2016 e DOE de 30/09/2016. Edição Nº 13.776.
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