DECRETO Nº 32.861, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a
Divisão Especializada em
Investigação e Combate
ao Crime Organizado (DEICOR), da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento
no art. 9º, § 9º, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de
2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Norte (PCRN), a Divisão Especializada em Investigação e Combate ao
Crime Organizado (DEICOR), prevista nos arts. 9º, II, “d”, e 21 da Lei
Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, como órgão de
planejamento, coordenação, execução e controle das investigações qualificadas
voltadas à repressão ao crime organizado.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES
Art.
2º Além das competências conferidas previstas no art. 21 da Lei
Complementar Estadual nº 270, de 2004, a Divisão Especializada em Investigação
e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) possui as seguintes atribuições:
I
- coordenar e sistematizar as
ações de combate ao crime organizado no Estado do Rio Grande do Norte, bem como
as investigações das infrações penais de responsabilidade das Delegacias
vinculadas à Divisão, mediante a realização de ações próprias, por meio de suas
unidades subordinadas ou prestar auxílio às investigações iniciadas por outras
unidades da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, quando relacionadas
à sua área de atuação, sendo a integração policial investigativa um dos
fundamentos da Divisão;
II
- planejar, orientar, coordenar,
avaliar e promover as atividades policiais específicas de repressão ao crime
organizado, cuja investigação esteja sobre sua responsabilidade, ou prestar
apoio técnico para tal medida nas unidades policiais solicitantes;
III
- promover o intercâmbio de
informações com as unidades descentralizadas e outras instituições congêneres,
policiais ou não, no interesse do processo de investigação criminal
qualificada;
IV -
atuar em conjunto com o Departamento de Inteligência Policial e com
outros departamentos que tenham atuação investigativa, para a criação de um
banco de dados de suspeitos/investigados envolvidos em crimes correlatos às
áreas de atuação das Delegacias subordinadas à DEICOR;
V -
elaborar propostas de parceria intermediadas pelo Delegado-Geral de
Polícia Civil com outros Poderes, órgãos públicos e privados, nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
CAPÍTULO IIIDAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL
SUBORDINADAS À DEICOR
Art.
3º São Delegacias de Polícia Civil subordinadas à Divisão Especializada
em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR):
I
- Delegacia Especializada de
Repressão a Roubos e Furtos contra Instituições Bancárias e Empresas de
Transporte de Valores (DRFB);
II - Delegacia Especializada de Repressão às
Facções Criminosas (DEFAC); e
III - Delegacia Especializada de Repressão
ao Crime Organizado (DRACO).
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Ficam criadas por este Decreto as
seguintes Delegacias de Polícia Civil:
I
- Delegacia Especializada de
Repressão a Roubos e Furtos contra Instituições Bancárias e Empresas de
Transporte de Valores (DRFB);
II - Delegacia Especializada de Repressão às
Facções Criminosas (DEFAC); e
III - Delegacia Especializada de Repressão
ao Crime Organizado. (DRACO).
Art.
5º As atribuições das Delegacias de Polícia Civil elencadas no art. 4º
serão estabelecidas por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art.
6º O Delegado-Geral de Polícia Civil fica autorizado a editar os atos
necessários para a execução do presente Decreto, no âmbito de sua competência.
Art. 7º Este Decreto não implica aumento de
despesa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 31 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023
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