DECRETO Nº 30.348, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o
Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD), da
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de
1999, e no art. 9º, II, “g”, e § 11, da Lei Complementar Estadual nº 270,
de 13 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
661, de 19 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), o Departamento de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD), criado pelo art. 9º, II, “g”, e
§ 11, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com
redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 661, de 19 de dezembro de 2019,
como órgão de planejamento, execução, coordenação e controle das ações de
defesa do patrimônio público e de prevenção e combate aos crimes de corrupção,
de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao DECCOR-LD:
I - coordenar e sistematizar as ações de combate à corrupção e
à lavagem de dinheiro no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a
investigação das infrações penais relacionadas, por meio da realização de
investigações próprias pelas suas unidades subordinadas ou pelo auxílio às
investigações iniciadas por outras unidades da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Norte (PCRN), quando relacionadas à sua área de atuação;
II - planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover as
atividades policiais de recuperação e bloqueio de bens, direitos ou valores
oriundos direta ou indiretamente da prática de infrações penais associadas aos
crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, cuja investigação esteja sobre
sua responsabilidade, ou prestar apoio técnico para tal medida nas unidades policiais
solicitantes;
III - promover o intercâmbio de informações com as unidades
descentralizadas e outras instituições congêneres, policiais ou não, no
interesse do processo de investigação;
IV - atuar em conjunto com a Diretoria de Inteligência Policial
(DIP) na criação de um banco de dados de suspeitos envolvidos em crimes de
corrupção e de lavagem de dinheiro;
V - elaborar propostas de parceria intermediadas pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil com outros Poderes, órgãos públicos e privados,
nos âmbitos federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O DECCOR-LD possui a seguinte estrutura
organizacional básica:
I - Gabinete do Departamento (GD);
II - Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD);
III - Setor de Assessoramento para Assuntos Institucionais
(SAAI);
IV - Delegacia Especializada no Combate à Corrupção e Defesa
do Patrimônio Público (DECCOR);
V - Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro
(DRLD);
VI - Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra
a Ordem Tributária (DEICOT);
VII - Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem
de Dinheiro (LAB/LD);
VIII - Núcleo Especial de Investigação Criminal (NEIC).
§ 1º Todas as delegacias subordinadas ao DECCOR-LD terão
a seguinte estrutura organizacional básica:
I - cartório, composto por, no mínimo, 1 (um) Escrivão de
Polícia Civil, que também exercerá as atribuições de Chefia de Cartório,
conforme previsão nos arts. 30, § 4º, e 33 da Lei Complementar Estadual nº
270, de 2004;
II - setor de análise, composto por Agentes de Polícia Civil que atuarão
de forma interna na unidade policial, com as atribuições previstas no art. 34
da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004;
III - setor de investigação, composto por Agentes de Polícia Civil que
atuarão de forma externa na unidade policial, com as atribuições previstas no
art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Delegado de Polícia
Civil titular da unidade, os Agentes de Polícia Civil poderão atuar no setor
diverso daquele estabelecido nos incisos I e II deste artigo.
Seção I
Do Gabinete do Departamento
Art. 4º O Gabinete do Departamento (GD), unidade
orgânica com atribuições de exercer e coordenar as funções institucionais do
DECCOR-LD, será composto por 1 (um) Delegado de Polícia Civil, que será
responsável pelo Departamento, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Norte (PCRN).
Parágrafo único. Fica assegurada a inamovibilidade anual
aos Delegados de Polícia Civil designados para ocupar a estrutura
do DECCOR-LD, conforme previsto no art. 92 da Lei Complementar Estadual nº
270, de 2004.
Seção II
Do Setor de Assessoramento Administrativo
Art. 5º O Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD),
unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente
subordinada ao Gabinete do Departamento (GD), composta por, no mínimo, 1 (um)
Agente de Polícia Civil, tem competência para:
I - providenciar a execução de serviços gerais, em especial os
serviços de limpeza, arrumação das dependências e copa, e os necessários à
preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros
objetos;
II - realizar a guarda, manutenção e administração de
viaturas, armamentos e outros bens da carga do Departamento;
III - realizar pedidos de materiais de expediente para o
Departamento;
IV - elaborar e controlar as escalas de serviço, férias,
licenças e afastamentos de policiais do Departamento.
Seção III
Do Setor de Assessoramento para Assuntos Institucionais
Art. 6º O Setor de Assessoramento para Assuntos
Institucionais (SAAI), unidade orgânica com funções instrumentais de
assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do Departamento (GD),
composta por, no mínimo, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, tem competência
para:
I - auxiliar o Gabinete do Departamento (GD) no desempenho de
suas atribuições;
II - receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis,
processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e
realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
III - atuar, com o apoio do Laboratório de Tecnologia Contra a
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), para:
a) coletar informações de todas as delegacias do departamento para
inserção em banco de dados unificado gerido pelo Laboratório de Tecnologia
Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB/LD);
b) elaborar gráficos estatísticos de atuação do Departamento;
c) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a
assuntos de interesse na apuração e repressão às infrações penais em sua
circunscrição.
Seção IV
Da Delegacia Especializada no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio
Público
Art. 7º A Delegacia Especializada no Combate à Corrupção
e Defesa do Patrimônio Público (DECCOR), unidade orgânica com funções
instrumentais de investigação e execução, composta por, no mínimo, 1 (um)
Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, 6 (seis) Agentes
de Polícia Civil, tem competência para:
I - apurar os crimes de abuso de autoridade, quando o sujeito
ativo do crime for servidor público e militares ou pessoas a eles equiparadas,
na forma prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de
2019;
II - apurar os crimes contra o patrimônio público, de natureza
não tributária, com valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos;
III - apurar a prática dos crimes previstos na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - apurar a prática dos crimes de fraude em certames de
interesse público previstos no art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal);
V - apurar a prática das infrações previstas no Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores;
VI - apurar a prática dos crimes previstos na Parte Especial,
Título XI, Capítulo I e II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).
§ 1º Compete, ainda, à DECCOR apurar a prática de
infrações penais praticadas em conexão aos crimes cuja investigação é de sua
competência.
§ 2º Não compete à DECCOR a apuração dos crimes de menor
potencial ofensivo, ainda que previsto na legislação indicada nos incisos
do caput deste artigo.
§ 3º A DECCOR terá atribuição concorrente na apuração de
infrações penais previstas neste artigo, cometidas em qualquer município do Rio
Grande do Norte, quando houver indícios de que tais infrações sejam de
processamento e julgamento de competência originária do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Seção V
Da Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro
Art. 8º A Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem
de Dinheiro (DRLD), unidade orgânica com funções instrumentais de investigação
e execução, composta por, no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um)
Escrivão de Polícia Civil, 6 (seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência
para apuração do crime de lavagem de dinheiro quando as infrações penais antecedentes:
I - forem atribuídas a organizações criminosas;
II - forem praticadas em desfavor do erário;
III - configurarem crimes contra a Administração Pública Estadual e
Municipal.
§ 1º A DRLD atuará por designação, em inquéritos
policiais que envolvam sua esfera de atribuição, quando não for possível para a
unidade policial de origem dar continuidade a investigação, nos termos da
modalidade de acionamento provocado prevista neste Decreto.
§ 2º A atuação da DRLD ficará adstrita às hipóteses de
que trata caput deste artigo, cabendo às delegacias, de acordo
com suas atribuições legais e áreas de circunscrição, a instauração e conclusão
dos procedimentos relacionados aos crimes antecedentes.
§ 3º Excepcionalmente, a DRLD poderá instaurar
inquéritos policiais próprios para apuração da prática do crime lavagem de
dinheiro, tendo como base indícios suficientes de autoria e materialidade da
infração penal antecedente, desde que:
I - preceda a verificação preliminar, junto à unidade
policial da comarca do local dos fatos da infração penal antecedente ou da
unidade policial especializada, se já existe investigação formal em andamento
sobre o ilícito antecedente à lavagem, de modo a evitar duplicidade de
trabalho, atuações conflitantes e primar pela otimização do desempenho;
II - caso já exista investigação específica para a infração
penal antecedente, deverá proceder nos termos do art. 14 deste Decreto.
Seção VI
Da Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem
Tributária
Art. 9º A Delegacia Especializada na Investigação de
Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT), unidade orgânica com funções
instrumentais de investigação e execução, composta por no mínimo, 1 (um)
Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, 6 (seis) Agentes
de Polícia Civil, tem competência para investigar e apurar infrações penais
praticadas contra a ordem tributária que atinjam a Fazenda estadual ou
municipal, previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem
prejuízo das demais infrações penais continentes, conexas ou subsidiárias,
quando haja indícios suficientes de sua existência.
§ 1º Os procedimentos pertinentes às infrações penais
contra a ordem tributária que porventura estejam em curso nas Delegacias de
Polícia deste Estado permanecerão nessas unidades, onde deverão ser
finalizados.
§ 2º A DEICOT terá atribuição concorrente na apuração de
infrações penais previstas neste artigo, cometidas em qualquer município do
Estado Rio Grande do Norte, quando houver indícios de que tais infrações sejam
de processamento e julgamento de competência originária do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Seção VII
Do Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
Art. 10. O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de
Dinheiro (LAB/LD), unidade orgânica com funções instrumentais de
assessoramento, tem competência para:
I - prestar suporte técnico às unidades policiais integrantes
do DECCOR-LD, mediante elaboração de relatórios de análise financeira (fiscal
e/ou bancária), quando, em razão da complexidade e volume de dados, não seja
possível para a unidade policial solicitante atuar de forma autônoma;
II - auxiliar na elaboração de representações de afastamentos
dos sigilos bancário e fiscal, bem como nos pedidos cautelares de bloqueio de
bens, direitos e valores;
III - aplicar soluções tecnológicas na análise dos dados,
sempre buscando a inovação e novas aplicações que otimizem o serviço, seja por
meio de novos equipamentos ou de capacitações;
IV - auxiliar nas pesquisas de análises de vínculos por meio
de bancos de dados de acesso restrito ao LAB/LD, quando necessário para o
desenvolvimento da investigação e mediante solicitação prévia de apoio;
V - solicitar e fornecer Relatórios de Inteligência Financeira
(RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), mediante prévia
requisição formal e entrega dos seguintes dados:
a) cópia da portaria do Inquérito Policial (IP) digitalizada e
assinada;
b) nome completo dos alvos;
c) CPF ou CNPJ;
d) breve descrição dos fatos objeto de investigação.
Art. 11. O LAB/LD terá a seguinte organização básica e
composição:
I - coordenação, integrada por Delegado de Polícia Civil
sugerida pelo Delegado responsável pelo Gabinete do Departamento de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e designada pelo Delegado-Geral de Polícia
Civil, com funções de coordenação e gestão;
II - quarentena, integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil,
com funções de Chefia, e respectivos analistas, com a responsabilidade de
realizar a análise, recepção ou desprezo de cargas bancárias, bem como contato
com instituições financeiras e correlatas, para posterior repasse de todo o
conteúdo ao setor de análise financeira;
III - setor de análise financeira, integrada por 1 (um) Agente
de Polícia Civil, com funções de Chefia, e respectivos analistas, com a
responsabilidade de trabalhar os dados bancários e fiscais dos investigados,
produzindo, ao final, relatório que será encaminhado à autoridade policial
demandante;
IV - setor de tecnologia da informação (TI), integrada por 1
(um) Agente de Polícia Civil, com funções de Chefia, e outros técnicos da área,
responsável pela manutenção dos servidores e todo aparato de alta tecnologia
doado ou adquirido com recursos próprios, bem como pela manutenção operacional
dos programas e sistemas utilizados por toda a equipe do LAB/LD.
Parágrafo único. Tendo em vista o grau de especialização
necessário para capacitar um analista do LAB/LD, eventuais remoções ou permutas
de policiais ou outros servidores cedidos dos seus quadros deverão ser
previamente informadas ao Delegado responsável pelo Gabinete do Departamento de
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, num prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, para a realização de treinamento com o analista substituto, de modo a não
haver solução de continuidade nas análises.
Seção VIII
Do Núcleo Especializado de Investigação Criminal
Art. 12. O Núcleo Especial de Investigação Criminal
(NEIC), unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, tem
competência para:
I - prestar suporte técnico operacional investigativo às
unidades integrantes do DECCOR-LD que demandem interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas, captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos e acústicos e ações controladas, mediante prévia solicitação formal de
apoio, após o afastamento dos sigilos constitucionais deferidos judicialmente,
quando, em razão da complexidade da investigação;
II - intermediar parcerias em investigações conjuntas com o
Ministério Público por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado (GAECO), mediante prévia solicitação formal dos titulares das
unidades integrantes do DECCOR-LD, quando, em razão da complexidade da
investigação, exigir a cooperação técnica institucional, nos moldes definidos
no Termo de Cooperação Técnica firmado entre as instituições;
III - prestar suporte técnico operacional durante a
deflagração de operações coordenadas pelo DECCOR-LD, objetivando o cumprimento
de mandados de busca e apreensão e afins.
Art. 13. O NEIC terá a seguinte organização básica e
composição:
I - Chefia do Núcleo, integrada por Delegado da Polícia Civil
sugerida pelo Delegado responsável pelo Departamento de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro e designada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - Setor de Investigação e Análise, integrada por Agentes de
Polícia Civil, com atribuições previstas no art. 34, I a VIII, da Lei
Complementar Estadual nº 270, de 2004;
III - Cartório, integrada por Escrivão de Polícia Civil, com
atribuições previstas nos arts. 30, § 4º, e 33, I a XVIII, da Lei Complementar
Estadual nº 270, de 2004.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil, Chefe
do Núcleo Especial de Investigação Criminal, exercerá as funções de
Delegado Adjunto da DECCOR.
CAPÍTULO IV
FORMA DE ACIONAMENTO E CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
Art. 14. Nas unidades de investigação policial em todo o
Estado do Rio Grande do Norte, durante o inquérito policial que vise a apurar
qualquer infração penal, existindo indícios suficientes da prática de lavagem
de dinheiro, o DECCOR-LD poderá ser acionado, devendo o Delegado responsável
pelo Departamento, logo em seguida à provocação feita pelo Delegado de Polícia
Civil presidente da investigação originária:
I - analisar, em conjunto com a autoridade policial
originária, o caso sob apuração, a fim de verificar se será possível a condução
da investigação financeira pela Unidade de Origem, devendo:
a) em caso positivo, acionar o LAB/LD, por meio de “formulário de
abertura de caso”, para prestar o apoio necessário nos termos do art. 10 deste
Decreto;
b) em caso negativo, dada a complexidade constatada da
investigação, acionar a DRLD para instauração de inquérito policial específico,
devendo ser realizar a extração de cópia integral dos autos do Inquérito
Policial originário e a busca pelo compartilhamento de provas se necessário.
Parágrafo único. Será considerado de elevada
complexidade o caso que possuir, cumulativamente, no mínimo, 2 (dois) dos
seguintes critérios:
I - número de investigados superior a 10 (dez);
II - valores movimentados superiores a um R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) identificados via Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ou por qualquer outro
meio;
III - patrimônio para analisar localizado em mais de uma
comarca;
IV - indícios da atuação de organização criminosa ou de Pessoa
Exposta Politicamente (PEP), nos termos da Carta Circular do Banco Central nº
3.461, de 24 de julho de 2009, com as alterações promovidas pela Carta Circular
do Banco Central nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, ou outra que vier a
substituí-la.
Seção I
Dos Conflitos de Atribuição
Art. 15. Na apuração de inquéritos policiais que versem sobre
os mesmos fatos, haverá conflito de atribuição entre o DECCRO-LD e a Unidade
Policial de Origem, quando os Delegados Presidentes dos Inquéritos Policias:
I - entendam que tenham atribuição para condução da investigação;
ou
II - entendam que não tenham atribuições para condução da
investigação;
Art. 16. Em caso de conflito de atribuição, o
Delegado-Geral da Polícia Civil analisará o caso e proferirá decisão em caráter
irrecorrível, nos termos do art. 15, IX, da Lei Complementar Estadual nº 270,
de 2004.
Art. 17. Havendo conflito de atribuição entre unidades
integrantes do DECCOR-LD, caberá ao Delegado responsável pelo Departamento
proferir a decisão.
Art. 18. A Unidade Policial da Comarca do local dos
fatos onde ocorreu a infração penal antecedente ou a Unidade Especializada para
investigação e, excepcionalmente, a Delegacia Especializada na Repressão à
Lavagem de Dinheiro (DRLD), terão atribuição originária para apuração das
infrações penais previstas na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos
termos do art. 14 deste Decreto.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO ACESSO A BASES DE DADOS
ESTADUAIS
Art. 19. - Todos
os órgãos, entidades e pessoas jurídicas de direto público e privado,
integrantes da Administração Pública Estadual, detentores ou responsáveis pela
gestão de bases de dados oficiais, disponibilizarão acesso a tais bases e
sistemas próprios, inclusive aplicações de BI (Business Intelligence),
quando existirem, ao chefe do DECCOR-LD, ou Delegado por ele indicado, os quais
se responsabilizarão pessoalmente pela consulta e preservação do sigilo das
informações obtidas.
I - O acesso
direto, apenas para consulta das bases de dados deverá ser fornecido em até
cinco (05) dias úteis da data da solicitação formal, efetuada em procedimento
administrativo ou investigação previamente instaurados.
II - A equipe
responsável pela recepção, custódia e tratamento dos dados deverá criar e/ou
fornecer aos analistas indicados um perfil de usuário protegido por senha e com
privilégios do tipo “somente leitura”, que permita acesso direto e em tempo
real aos bancos de dados para realização de consultas e rotinas de importação e
sincronização de dados.
III - Enquanto não
for tecnicamente possível o fornecimento automático dos dados, estes deverão
ser fornecidos em formato de mídia digital no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos a contar da solicitação formal, devendo ser justificada essa medida ao
chefe da DECCOR-LD nos primeiros cinco dias úteis da data da realização da solicitação.
Parágrafo único. É
vedado o acesso a base de dados, nos termos do caput, quando
existentes informações protegidas pelo sigilo constitucional ou legal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Unidades Policiais integrantes do DECCOR/LD
atuarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as atribuições específicas
de cada uma.
Art. 21. Os processos de ingresso, desligamento e
remoção de servidores, no âmbito do DECCOR/LD, obedecerão a procedimento a ser
regulamentado por portaria da Delegacia Geral da Polícia Civil.
Art. 22. Fica o Delegado-Geral de Polícia Civil
autorizado a editar normas complementares para a execução deste Decreto, no
âmbito de sua competência.
Art. 23. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 19.774, de 26 de abril de 2007;
II - o Decreto Estadual nº 29.239, de 22 de outubro de 2019.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé
de Araújo Silva
FONTE –
DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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