*DECRETO Nº 29.185, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2019.
Institui a identidade visual da
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, Considerando a Resolução nº 01, de 8 de novembro de
2017, editada pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), que
instituiu a "Identidade visual das polícias civis dos Estados e do
Distrito Federal", na qual a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
Norte figura como parte signatária; e Considerando a necessidade de
modernização e de padronização da identidade visual dos policiais civis em todo
o país como forma de facilitar sua identificação perante a população, D E C R E
T A:
Art. 1º Fica instituído o Manual
de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN),
com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser
seguidos pela Instituição.
Art. 2º Os símbolos da Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua
identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e
representar seus valores.
Parágrafo único. São símbolos da
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN):
I - a bandeira;
II - o hino;
III - o brasão d'armas; e I
V - o distintivo.
Art. 3º A bandeira da Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), símbolo augusto da instituição,
fará remissão a motivos ínsitos à bandeira do Estado do Rio Grande do Norte e
às cores da mencionada instituição policial, apresentando em seu núcleo o
brasão d'armas do órgão, ostentado sobre fundo constituído de duas listras
horizontais, sendo as duas da extremidade na cor preta e branca, medindo cada
uma 45cm (quarenta e cinco centímetros) de altura. Parágrafo único. O pavilhão
obedecerá à proporção de 90cm (noventa centímetros) de altura por 125cm (cento
e vinte e cinco centímetros) de largura, podendo ser tais medidas reduzidas ou
ampliadas, desde que observada a proporcionalidade das dimensões.
Art. 4º O hino da Polícia Civil do Estado do
Rio Grande do Norte (PCRN) deverá ser executado sempre no início ou no
encerramento de eventos oficiais dos quais a Polícia Civil seja patrocinadora,
anfitriã ou homenageada.
Art. 5º O brasão d'armas da
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) será composto por um
escudo germânico em esmalte na cor amarelo no padrão apresentado no Manual de
Identidade Visual; em abismo, representando a unidade da Instituição Policial
em torno da segurança pública, encontra-se uma peça, em esmalte ouro e borda
sable, simbolizando o território do Estado do Rio Grande do Norte, respectivas
riqueza e nobreza, pousada sobre uma estrela partidogironada, formada por dez
peças, em esmalte sinople e branco, adaptados das cores da Bandeira Oficial do
Estado; essa estrela possui a borda em duas tiras, sendo a interior em ouro e a
exterior em sable, estando sobreposta a um resplendor de ouro, cujos contornos
formam uma estrela de vinte pontas.
§ 1º Acima e abaixo do escudo germânico haverá
dois listeis em tom dourado com as inscrições "POLÍCIA" e
"CIVIL", respectivamente, em letras pretas, fonte arial Black
§ 2º Ao centro destaca-se o
brasão da Polícia Civil. § 3º Abaixo da faixa inferior, centralizado, insere-se
a sigla do Estado do Rio Grande do Norte, "RN", também em preto,
fonte arial black. Art. 6º O distintivo, insígnia identificadora do policial
civil, é item que o distingue dos demais cidadãos, nos momentos em que se fizer
necessária a revelação de sua condição de policial.
§ 1º O distintivo é composto por
um suporte em couro onde é afixado o brasão d'armas da Polícia Civil do Estado
do Rio Grande do Norte (PCRN), cunhado em metal dourado, recoberto de resina ou
similar, que proporcione destaque.
§ 2º Acima do brasão d'armas, na parte
superior do conjunto, constará o nome do cargo policial impresso em uma faixa
de metal dourado recoberta de resina de baixo relevo ou similar que proporcione
destaque.
§ 3º Para o cargo de Delegado de Polícia
Civil, será confeccionado em couro, na cor vermelha, e para os cargos de
Escrivão e de Agente de Polícia Civil, couro na cor preta. Art. 7º As cores oficiais
da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) são o preto, o branco
e o cinza, cujo simbolismo das duas primeiras, apesar de seu aparente conflito,
remete a uma atuação despida de favoritismos, transparente, isenta e universal,
que deve ser dispensada a toda sociedade, sem qualquer distinção de origem,
classe social, raça, etnia ou credo, e a terceira induz à mescla e à discrição
que deve ser a tônica da atividade e o perfil do policial civil que, na busca
de cumprir sua missão investigava, permeia todos os ambientes e camadas
sociais. Parágrafo único. As cores oficiais da instituição deverão ser adotadas
na aplicação operacional e doutrinária do órgão, mormente na atividade
funcional, para fins de harmonização e padronização de sua identidade visual em
todos os segmentos, inclusive nas edificações, cujas características,
especificações e padrões constam do Manual de Identidade Visual da Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8º As unidades da Polícia
Civil do Estado do Rio Grande do Norte terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da
data da publicação deste Decreto, para se adequarem à identidade visual ora
instituída.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN). Art. 10.
Fica o Delegado-Geral de Polícia Civil autorizado a editar normas
complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 1º de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
*Republicado por incorreção
FONTE – DIÁRIO OFICIAL Nº 14.513,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
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